quinta-feira, 22 de julho de 2010
quinta-feira, 15 de julho de 2010
OAB saúda concurso obrigatório para Cartórios: "é o fim da era do sangue"
OAB saúda concurso obrigatório para Cartórios: "é o fim da era do sangue"
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, saudou hoje (13) a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de declarar vaga a titularidade de 5.561 dos 14.964 cartórios existentes no País e tornar obrigatória a realização de concurso público para o preenchimento dessas vagas. Para o presidente da OAB, o sistema cartorial brasileiro é uma herança do tempo da colônia, que guarda um dos piores resquícios da época marcada pelo privilégio a famílias. "Mesmo com o advento da Constituição de 1988, que acabou com a hereditariedade em relação aos cartórios, o Judiciário continuava dando uma interpretação elástica ao tal direito hereditário, causando aberrações jurídicas sem igual. É o fim de uma era em que o sangue prevalecia sobre a meritocracia".
A decisão do corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, publicada hoje no Diário de Justiça Eletrônico, deve ser saudada, na avaliação de Ophir, exatamente pela coragem de enfrentar um tema que carecia de uma posição definitiva por parte do Judiciário brasileiro. Boa parte dos cartórios que foram declarados irregulares pelo CNJ foi assumida por meio de permuta entre familiares. Com isso, famílias vinham se perpetuando há anos, sem concurso público regular, à frente de cartórios altamente rentáveis. "Após 22 anos da promulgação da Constituição, o CNJ de forma corajosa e dentro da melhor interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da impessoalidade, moralidade, transparência e igualdade, estabelece um novo marco, declarando vagos mais de 5000 cargos em todo o país e obrigando a realização de concurso público", diz Ophir Cavalcante.
Ainda na avaliação do presidente nacional da OAB, a decisão resgata a moralidade ao estabelecer um padrão de remuneração dentro do teto constitucional. A Corregedoria do CNJ estabeleceu, como limite para os ganhos de notários e tabeliães, o teto salarial do serviço público estadual, atualmente em R$ 24.117,62. Alguns interinos vinham declarando rendimento mensal superior a R$ 5 milhões. De acordo com resolução do CNJ, os Tribunais de Justiça terão até seis meses para realizar os concursos públicos para o preenchimento da vagas.
Leia também:
- Corregedoria do CNJ determina que 5.561cartórios sejam submetidos a concurso público
- Vêm aí concursos para mais de 5 mil cartórios em todo o país
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, saudou hoje (13) a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de declarar vaga a titularidade de 5.561 dos 14.964 cartórios existentes no País e tornar obrigatória a realização de concurso público para o preenchimento dessas vagas. Para o presidente da OAB, o sistema cartorial brasileiro é uma herança do tempo da colônia, que guarda um dos piores resquícios da época marcada pelo privilégio a famílias. "Mesmo com o advento da Constituição de 1988, que acabou com a hereditariedade em relação aos cartórios, o Judiciário continuava dando uma interpretação elástica ao tal direito hereditário, causando aberrações jurídicas sem igual. É o fim de uma era em que o sangue prevalecia sobre a meritocracia".
A decisão do corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, publicada hoje no Diário de Justiça Eletrônico, deve ser saudada, na avaliação de Ophir, exatamente pela coragem de enfrentar um tema que carecia de uma posição definitiva por parte do Judiciário brasileiro. Boa parte dos cartórios que foram declarados irregulares pelo CNJ foi assumida por meio de permuta entre familiares. Com isso, famílias vinham se perpetuando há anos, sem concurso público regular, à frente de cartórios altamente rentáveis. "Após 22 anos da promulgação da Constituição, o CNJ de forma corajosa e dentro da melhor interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da impessoalidade, moralidade, transparência e igualdade, estabelece um novo marco, declarando vagos mais de 5000 cargos em todo o país e obrigando a realização de concurso público", diz Ophir Cavalcante.
Ainda na avaliação do presidente nacional da OAB, a decisão resgata a moralidade ao estabelecer um padrão de remuneração dentro do teto constitucional. A Corregedoria do CNJ estabeleceu, como limite para os ganhos de notários e tabeliães, o teto salarial do serviço público estadual, atualmente em R$ 24.117,62. Alguns interinos vinham declarando rendimento mensal superior a R$ 5 milhões. De acordo com resolução do CNJ, os Tribunais de Justiça terão até seis meses para realizar os concursos públicos para o preenchimento da vagas.
Leia também:
- Corregedoria do CNJ determina que 5.561cartórios sejam submetidos a concurso público
- Vêm aí concursos para mais de 5 mil cartórios em todo o país
terça-feira, 13 de julho de 2010
Doação para o Nordeste
No dia 06 de agosto, se Deus quiser, completo mais um ano de vida. Alguns irmãos queridos sempre comentam sobre a possibilidade de fazermos uma celebração de louvor a Deus. Também se preocupam em manifestar carinho e gratidão dando um presente. No lugar da festa, sempre promovi um dia de oração aqui na Missão e a participação de cada irmão foi o presente.
Neste ano estou pedindo um outro presente: uma doação para os flagelados no Nordeste. Todos os meus presentes de aniversário serão enviados para eles. Assim, a lista de presentes é a seguinte: roupas íntimas, remédios, alimentos…
O meu presente e a festa com os amigos serão o prazer de podermos enviar uma carreta de donativos para os irmãos daquele lugar.
Estou te pedindo por eles. Não compre nada para o uso do Pastor, vamos comprar para aquelas crianças, adolescentes… tantos que estão passando necessidades. O Pastor Paulinho estará acompanhando a entrega dos donativos no estado do Alagoas.
Um abraço, Pr. Simonton Araújo
No dia 06 de agosto, se Deus quiser, completo mais um ano de vida. Alguns irmãos queridos sempre comentam sobre a possibilidade de fazermos uma celebração de louvor a Deus. Também se preocupam em manifestar carinho e gratidão dando um presente. No lugar da festa, sempre promovi um dia de oração aqui na Missão e a participação de cada irmão foi o presente.
Neste ano estou pedindo um outro presente: uma doação para os flagelados no Nordeste. Todos os meus presentes de aniversário serão enviados para eles. Assim, a lista de presentes é a seguinte: roupas íntimas, remédios, alimentos…
O meu presente e a festa com os amigos serão o prazer de podermos enviar uma carreta de donativos para os irmãos daquele lugar.
Estou te pedindo por eles. Não compre nada para o uso do Pastor, vamos comprar para aquelas crianças, adolescentes… tantos que estão passando necessidades. O Pastor Paulinho estará acompanhando a entrega dos donativos no estado do Alagoas.
Um abraço, Pr. Simonton Araújo
segunda-feira, 12 de julho de 2010
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Interpretação da lei também se presta a divergências
Um pobre desempregado, de passado limpo, entra numa casa e subtrai carteira com R$150. O dono, minutos depois, sai à procura do ladrão. Atraca-se com o suspeito, que joga a carteira fora e empurra a vítima, ferindo-a. Esse fato sofreu, no Judiciário, julgamentos diversos.
Para a juíza de primeira instância, configurara-se a hipótese do roubo impróprio, quando a violência se dá após a subtração da coisa, para assegurar sua posse, aplicando a pena mínima de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Ministério Público, por sua vez, recorreu da sentença ao ver no fato ataque grave à sociedade alarmada, sendo o acusado merecedor de pena maior, a ser cumprida em regime fechado, como exemplaridade para sossego da comunidade.
Em segunda instância adotou-se a tese da defesa no sentido de que o furto se consumou ao sair o ladrão da casa, tendo a violência à vítima se dado quando o réu já tinha posse da carteira. Houve, então, segundo esta vertente, duas ações separadas: furto e depois lesão corporal. O furto, no entanto, ao ver dos desembargadores, fora cometido para suprir as necessidades básicas da vida e a lesão corporal não passara de legítima defesa de sua liberdade, contra ato abusivo da vítima, que exorbitou de suas razões. O réu foi absolvido.
O fato foi apreendido diversamente pela juíza e pelos desembargadores. Para a juíza, teria havido um roubo consumado com violência posterior à subtração para garantir a posse da coisa furtada.
Para o Tribunal de Justiça, um furto e depois uma lesão corporal. Como se vê, na escolha de versão dos fatos e na seleção do que é juridicamente relevante, quem decide pode fazê-lo de acordo com sua subjetividade, formada por circunstâncias de vida conformadoras de sua maneira de apreender a realidade.
A divergência, no entanto, vai além: estende-se à avaliação do fato. Para a acusação, houve uma perigosa atitude que amedronta a sociedade; para a juíza, um fato de gravidade média; para o Tribunal, atos justificados para a preservação da subsistência e da liberdade.
A juíza ignorou as circunstâncias de a carteira ter sido jogada fora pelo ladrão e de a violência ter sido praticada não para assegurar a posse da coisa, mas para se evadir, o que indicaria ter havido uma tentativa de furto e uma lesão corporal. Reconheceu o roubo, todavia com pena comedida.
Já o tribunal desdobrou o fato em dois momentos, visando a absolver: o furto praticado em "estado de necessidade", a lesão corporal decorrente de legítima defesa.
No acórdão, decidiu-se movido por compaixão. A justificação do furto com base na excludente do estado de necessidade revela as condicionantes de ordem ideológica e de política criminal ao se avaliar a conveniência ou não da punição. Assim, argumenta-se que "o Estado vê-se então diante de um conflito: proteger incondicionalmente o bem jurídico patrimônio ou suportar a lesão a este bem jurídico como única solução possível naquele momento para a preservação da garantia constitucional às necessidades vitais básicas".
Trata-se de uma opção valorativa, em vista da qual, com razão, reconhece não constituir o patrimônio um valor absoluto, cumprindo ser visto em sua função social. Exagera, no entanto, ao desconsiderar a posição da vítima em defesa do direito de preservar de imediato o seu patrimônio.
A compaixão fez o julgador esquecer até mesmo o disposto no antigo Código Civil, artigo 502, então vigente, que dispunha: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo" — a mostrar que a vítima atuava sob o a legitimidade outorgada pela lei civil. A decisão, distante da dogmática, foi conduzida pelos valores da comiseração e em vista das consequências pessoais e sociais de eventual condenação. Em consequência, a vítima tornou-se criminosa ao se entender que, ao agir em defesa de seu patrimônio, teria incorrido no exercício arbitrário das próprias razões, a ponto de justificar a reação do ladrão que a empurra e fere.
Como se vê, a interpretação da lei também se presta a divergências, com vertentes contrárias, racionalmente sustentáveis, em busca do justo no caso concreto, razão pela qual não se pode atribuir má-fé ao julgador que molda concepções jurídicas de forma a casá-las com a decisão, a seu ver, correta, que pretende editar.
Assim, tem razão Atienza, para o qual, "para sermos agentes racionais, precisamos de outras virtudes além da racionalidade", como, por exemplo, a sensatez, a prudência, a humanidade, a compaixão. A racionalidade é um essencial requisito da decisão, mas o seu controle, por via da exigência da motivação das sentenças, não afasta, por si só, que o veredicto seja ditado por uma intuição do certo e do errado.
Percebe-se que, em vez de a Justiça ser cega, na verdade, tem ela muitos olhos, cada qual visualizando o fato sob uma perspectiva e gerando uma diversa avaliação. Tal não desmerece a Justiça, apenas revela a imensidão dos seus desafios, uma vez que a racionalidade está em diferentes caminhos, com o gravame de se poder motivar racionalmente a decisão de cunho emocional.
O controle da correção jurídica da decisão, contudo, pode realizar-se tendo em vista os precedentes, a doutrina, a adequação da sentença aos valores constitucionais e aos valores reputados relevantes na sociedade.
Mas, por mais que o magistrado se escude nos precedentes ou na dogmática, sentenciar é sempre árduo, em busca de se afastar de posições emocionais muitas vezes imperceptíveis. Por isso, julgar deve sempre gerar receio, pois quando tal não ocorrer surge o risco do arbítrio.
Julgar é um exercício lógico, mas também uma arte. Enfrentar o desafio de julgar pode ser um teste para o leitor que se arrisque a avaliar o caso acima retratado e dar o seu veredicto.
Fonte: Artigo de Miguel Reale Júnior, publicado originalmente no Estadão (3/7/2010)
Um pobre desempregado, de passado limpo, entra numa casa e subtrai carteira com R$150. O dono, minutos depois, sai à procura do ladrão. Atraca-se com o suspeito, que joga a carteira fora e empurra a vítima, ferindo-a. Esse fato sofreu, no Judiciário, julgamentos diversos.
Para a juíza de primeira instância, configurara-se a hipótese do roubo impróprio, quando a violência se dá após a subtração da coisa, para assegurar sua posse, aplicando a pena mínima de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Ministério Público, por sua vez, recorreu da sentença ao ver no fato ataque grave à sociedade alarmada, sendo o acusado merecedor de pena maior, a ser cumprida em regime fechado, como exemplaridade para sossego da comunidade.
Em segunda instância adotou-se a tese da defesa no sentido de que o furto se consumou ao sair o ladrão da casa, tendo a violência à vítima se dado quando o réu já tinha posse da carteira. Houve, então, segundo esta vertente, duas ações separadas: furto e depois lesão corporal. O furto, no entanto, ao ver dos desembargadores, fora cometido para suprir as necessidades básicas da vida e a lesão corporal não passara de legítima defesa de sua liberdade, contra ato abusivo da vítima, que exorbitou de suas razões. O réu foi absolvido.
O fato foi apreendido diversamente pela juíza e pelos desembargadores. Para a juíza, teria havido um roubo consumado com violência posterior à subtração para garantir a posse da coisa furtada.
Para o Tribunal de Justiça, um furto e depois uma lesão corporal. Como se vê, na escolha de versão dos fatos e na seleção do que é juridicamente relevante, quem decide pode fazê-lo de acordo com sua subjetividade, formada por circunstâncias de vida conformadoras de sua maneira de apreender a realidade.
A divergência, no entanto, vai além: estende-se à avaliação do fato. Para a acusação, houve uma perigosa atitude que amedronta a sociedade; para a juíza, um fato de gravidade média; para o Tribunal, atos justificados para a preservação da subsistência e da liberdade.
A juíza ignorou as circunstâncias de a carteira ter sido jogada fora pelo ladrão e de a violência ter sido praticada não para assegurar a posse da coisa, mas para se evadir, o que indicaria ter havido uma tentativa de furto e uma lesão corporal. Reconheceu o roubo, todavia com pena comedida.
Já o tribunal desdobrou o fato em dois momentos, visando a absolver: o furto praticado em "estado de necessidade", a lesão corporal decorrente de legítima defesa.
No acórdão, decidiu-se movido por compaixão. A justificação do furto com base na excludente do estado de necessidade revela as condicionantes de ordem ideológica e de política criminal ao se avaliar a conveniência ou não da punição. Assim, argumenta-se que "o Estado vê-se então diante de um conflito: proteger incondicionalmente o bem jurídico patrimônio ou suportar a lesão a este bem jurídico como única solução possível naquele momento para a preservação da garantia constitucional às necessidades vitais básicas".
Trata-se de uma opção valorativa, em vista da qual, com razão, reconhece não constituir o patrimônio um valor absoluto, cumprindo ser visto em sua função social. Exagera, no entanto, ao desconsiderar a posição da vítima em defesa do direito de preservar de imediato o seu patrimônio.
A compaixão fez o julgador esquecer até mesmo o disposto no antigo Código Civil, artigo 502, então vigente, que dispunha: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo" — a mostrar que a vítima atuava sob o a legitimidade outorgada pela lei civil. A decisão, distante da dogmática, foi conduzida pelos valores da comiseração e em vista das consequências pessoais e sociais de eventual condenação. Em consequência, a vítima tornou-se criminosa ao se entender que, ao agir em defesa de seu patrimônio, teria incorrido no exercício arbitrário das próprias razões, a ponto de justificar a reação do ladrão que a empurra e fere.
Como se vê, a interpretação da lei também se presta a divergências, com vertentes contrárias, racionalmente sustentáveis, em busca do justo no caso concreto, razão pela qual não se pode atribuir má-fé ao julgador que molda concepções jurídicas de forma a casá-las com a decisão, a seu ver, correta, que pretende editar.
Assim, tem razão Atienza, para o qual, "para sermos agentes racionais, precisamos de outras virtudes além da racionalidade", como, por exemplo, a sensatez, a prudência, a humanidade, a compaixão. A racionalidade é um essencial requisito da decisão, mas o seu controle, por via da exigência da motivação das sentenças, não afasta, por si só, que o veredicto seja ditado por uma intuição do certo e do errado.
Percebe-se que, em vez de a Justiça ser cega, na verdade, tem ela muitos olhos, cada qual visualizando o fato sob uma perspectiva e gerando uma diversa avaliação. Tal não desmerece a Justiça, apenas revela a imensidão dos seus desafios, uma vez que a racionalidade está em diferentes caminhos, com o gravame de se poder motivar racionalmente a decisão de cunho emocional.
O controle da correção jurídica da decisão, contudo, pode realizar-se tendo em vista os precedentes, a doutrina, a adequação da sentença aos valores constitucionais e aos valores reputados relevantes na sociedade.
Mas, por mais que o magistrado se escude nos precedentes ou na dogmática, sentenciar é sempre árduo, em busca de se afastar de posições emocionais muitas vezes imperceptíveis. Por isso, julgar deve sempre gerar receio, pois quando tal não ocorrer surge o risco do arbítrio.
Julgar é um exercício lógico, mas também uma arte. Enfrentar o desafio de julgar pode ser um teste para o leitor que se arrisque a avaliar o caso acima retratado e dar o seu veredicto.
Fonte: Artigo de Miguel Reale Júnior, publicado originalmente no Estadão (3/7/2010)
segunda-feira, 5 de julho de 2010
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A César o que é de César: TJ condena agiota a devolver valores
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um morador de Campo Belo, no Sul de Minas, deverá devolver cerca de R$ 250 mil a E.F.O. O valor refere-se a juros extorsivos cobrados em operações de empréstimo.
O desembargador Francisco Kupidlowski, relator da decisão, esclareceu que o ordenamento jurídico não proíbe o empréstimo entre particulares, apenas veda a cobrança de juros acima do permitido pela lei. Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli também votaram pela restituição.
E.F.O. fez dois empréstimos em 1994, um de R$ 7 mil e o outro de R$ 8 mil, com juros mensais de 7% e 9%, respectivamente. Esses empréstimos foram quitados através de vários pagamentos realizados até 1999, que totalizaram quantia superior a R$ 90 mil. Alegando que os juros foram cobrados acima do permitido pela lei, E.F.O. ajuizou ação de restituição. O pedido foi negado em 1ª Instância, porque o juiz considerou que o requerente não apresentou provas suficientes de ter tomado os referidos empréstimos.
Já na 2ª Instância, o desembargador Francisco Kupidlowski entendeu que os documentos apresentados (cheques, extratos bancários, comprovantes de pagamento e notas promissórias) e o depoimento de testemunhas confirmam as operações de empréstimos e demonstram a cobrança de juros abusivos. "A prática de agiotagem é tema que admite comprovação por indícios, desde que veementes e concludentes, como nesse caso, até porque essa prática irregular normalmente não é formalizada em contratos com estipulação de cláusulas e condições", concluiu o magistrado.
Segundo laudo pericial E.F.O. pagou R$ 257.994,04 a título de juros acima do percentual legal em valores atualizados em junho de 2008.
Fonte TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um morador de Campo Belo, no Sul de Minas, deverá devolver cerca de R$ 250 mil a E.F.O. O valor refere-se a juros extorsivos cobrados em operações de empréstimo.
O desembargador Francisco Kupidlowski, relator da decisão, esclareceu que o ordenamento jurídico não proíbe o empréstimo entre particulares, apenas veda a cobrança de juros acima do permitido pela lei. Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli também votaram pela restituição.
E.F.O. fez dois empréstimos em 1994, um de R$ 7 mil e o outro de R$ 8 mil, com juros mensais de 7% e 9%, respectivamente. Esses empréstimos foram quitados através de vários pagamentos realizados até 1999, que totalizaram quantia superior a R$ 90 mil. Alegando que os juros foram cobrados acima do permitido pela lei, E.F.O. ajuizou ação de restituição. O pedido foi negado em 1ª Instância, porque o juiz considerou que o requerente não apresentou provas suficientes de ter tomado os referidos empréstimos.
Já na 2ª Instância, o desembargador Francisco Kupidlowski entendeu que os documentos apresentados (cheques, extratos bancários, comprovantes de pagamento e notas promissórias) e o depoimento de testemunhas confirmam as operações de empréstimos e demonstram a cobrança de juros abusivos. "A prática de agiotagem é tema que admite comprovação por indícios, desde que veementes e concludentes, como nesse caso, até porque essa prática irregular normalmente não é formalizada em contratos com estipulação de cláusulas e condições", concluiu o magistrado.
Segundo laudo pericial E.F.O. pagou R$ 257.994,04 a título de juros acima do percentual legal em valores atualizados em junho de 2008.
Fonte TJMG
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