quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Grupo de estudo "do mestre Gabriel Habbib"

Caros alunos,

Vejam a notícia abaixo do STJ, na qual não se aplicou o princípio da insignificância.


"Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura".


O STJ se manteve na linha de sua jurisprudência de não aplicar o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública.

Segundo a jurisprudência do STJ, bem como da doutrina, por menor que seja a lesão patrimonial provocada ao erário, nesses delitos,o bem jurídico tutelado pela norma penal é a Administração Pública, não sendo, portanto, um delito meramente patrimonial.

Assim, nenhuma lesão à Administração Pública pode ser considerada insignificante.

Pontos a serem observados:

PONTO 1. Como todos sabem, o delito pelo qual o prefeito foi condenado é uma especialidade do peculato apropriação, tipificado no art. 312, primeira parte do CP.

No peculato, exige-se o elemento subjetivo específico do tipo, chamado animus rem sibi habendi, que consiste na intenção de assenhoramento definitivo da coisa pública. Em outras palavras, para a configuração do tipo legal de crime, o agente deve público deve se apropriar do bem do qual tem a posse, com a intenção de ser proprietário.

É por isso que se afirma, em doutrina e em jurisprudência, que não existe peculato de uso (exatamente como é no furto, no roubo e na apropriação indébita).

Entretanto, há uma exceção, e, justamente por ser exceção, SEMPRE cai em prova.

A exceção a que me refiro é exatamente esse delito que veio na notícia ora por nós comentada.

Notem que no tipo legal de crime previsto no art. 1º, II do Dl 201/67, positiva justamente a conduta de uso, in verbis:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
...

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;" (grifamos).


Assim, como se pode perceber, foi exatamente essa a conduta praticada pelo prefeito, qual seja: utilização de maquinário público em sua propriedade particular para a realização de serviço de terraplanagem.

PONTO 2. Não é uma verdade absoluta afirmar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que o STJ e o STF aplicam esse princípio ao delito de descaminho, quando o valor do imposto sonegado não ultrapassar R$ 10.000,00.

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